Museu do Cerrado assinou Manifesto em Defesa da Convenção da Diversidade Biológica

Considerando que a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) representa um acordo global visando à concretização do desenvolvimento sustentável;

 

Considerando que a CDB apresenta como objetivos a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos;

 

Considerando que a CDB, assinada em 1992, foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto Federal nº 2519, de 16 de março de 1998;

 

Considerando que a CDB ressalta o valor da diversidade biológica e de seus componentes em sua amplitude ecológica, genética, social, econômica, científica, educacional, cultural, recreativa e estética;

 

Considerando que a CDB reconhece a importância da diversidade biológica para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera, que é uma preocupação comum à humanidade, sendo os Estados responsáveis pela conservação de sua diversidade biológica e pela utilização sustentável de seus recursos biológicos;

 

Considerando que a CDB demonstra preocupação com a sensível redução da diversidade biológica causada por determinadas atividades humanas; que é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica; que diante de ameaças de redução ou perda da diversidade biológica a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça; que a exigência fundamental para a conservação da diversidade biológica é a conservação in situ dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural;

 

Considerando que a CDB reconhece que investimentos substanciais são necessários para conservar a diversidade biológica e que há expectativa de um amplo escopo de benefícios ambientais, econômicos e sociais resultantes desses investimentos, que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica é de importância absoluta para atender as necessidades de alimentação, de saúde e de outra natureza da crescente população mundial, para o que são essenciais o acesso e a repartição de recursos genéticos e tecnologia;

 

Considerando que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica fortalecerão as relações de amizade entre os Estados e contribuirão para a paz da humanidade, sendo necessário fortalecer e complementar instrumentos internacionais existentes para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de componentes, com a finalidade de conservar e utilizar de forma sustentável a diversidade biológica para benefício das gerações presentes e futuras;

 

Considerando que ao estabelecer o efetivo compromisso com um conjunto de premissas, como aquelas evidenciadas acima, dentre as quais destaca explicitamente ser vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica, o Brasil se comprometeu internacionalmente com a conservação da diversidade biológica, bem como com a utilização sustentável de seus componentes;

 

Considerando que a CDB, como convenção internacional, encontra referendo no Sistema Jurídico Brasileiro; que o Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito humano fundamental, a ser protegido e defendido não só para as presentes, como também para as futuras gerações;

 

Considerando que a CDB traça princípios e regras a serem observados e imediatamente aplicados como forma de implementar o direito humano fundamental estabelecido na Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, regras protetivas do direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, portanto a CDB tem status de norma constitucional, já que:
A Constituição Federal referenda a preservação da diversidade biológica como dever do poder público:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

 

Considerando que, mesmo diante de todas as obrigações reconhecidas e assumidas pelo Brasil no âmbito da CDB, acrescidas das obrigações constitucionais, no momento o Brasil é o único país, dentre 196 países que fazem parte da Convenção, que se opõe a aprovação de um documento que autoriza o orçamento de 2021 para o secretariado da Convenção de Diversidade Biológica da ONU, implicando em paralização dos seus trabalhos, incluindo o preparo da conferência sobre o tema prevista para acontecer no final de 2021;

 

Considerando ainda que a diplomacia brasileira não demonstra respeitar seu próprio compromisso como signatário da Convenção, assim como não demonstra respeitar os deveres, princípios e objetivos estabelecidos em sua própria Constituição Federal;

 

Considerando que as posturas adotadas pela diplomacia brasileira neste contexto despontam com uma quebra de contrato, que além de ensejar possíveis responsabilizações, entre suas consequências específicas, configuram prejuízo à continuidade e progresso nas discussões e acordos no âmbito da própria Convenção, e desta forma, aos seus propósitos, tais como a expectativa de aprovar como meta global a conservação de 30% do planeta, através da criação e manutenção de áreas protegidas;

 

Considerando que as posturas adotadas geram uma péssima imagem do país, afetando negativamente suas relações comerciais, a exemplo das comodities agrícolas (agronegócio);

 

Diante desses fatos, vimos solicitar ao Governo da República Federativa do Brasil que reveja imediatamente sua postura nas negociações diplomáticas, em conformidade com suas obrigações como país membro e signatário, no sentido de prover apoio integral aos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão da Diversidade Biológica da ONU.

 

A representação diplomática do Brasil recuou na obstrução dos trabalhos preparatórios para a Convenção da Diversidade Biológica em 2021, diante de intensas manifestações no Brasil e no Canadá. Veja o relato da reunião da ONU na aba DOCUMENTOS com o título INFORME MONTREAL CDB.

 

Segundo o relatório da reunião das partes, que se encerrou no dia 27 de novembro de 2020, o Brasil anuiu ao texto ao respeitar o silêncio de 48 horas. Sem obstrução, o cronograma e o orçamento foram aprovados permitindo o prosseguimento dos trabalhos em 2021.